Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 834, de 9 de outubro 1985
Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo no valor de até 597.374 ORTN no Programa BBD – III.
Lei Ordinária
09/10/1985
11/10/1985
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4194, de 11/10/1985
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 834, DE 9 DE OUTUBRO DE 1985
| “Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo no valor de até 597.374 ORTN no Programa BND-III.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Acre, fica autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES de até o valor equivalente a 597.374 (quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e quatro) ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, dentro do esquema operacional de aplicações dos recursos do contrato de empréstimo 2.224 - BR, celebrado entre a União Federal e o Banco Internacional para Reconstrução de Desenvolvimento - BIRD em 21.12.83, do contrato de execução do Projeto celebrado entre o BIRD e BNDES na mesma data e do Convênio de Cooperação firmado entre o Ministério dos Transportes e o BNDES em 28.4.83.
Art. 2º O empréstimo se destinará à implantação e pavimentação de 74,2 km em rodovias dos sistemas estadual, sendo 65 km na AC-10 e 9,2 km no ramal da AC-10 (VA-002) conforme consta no Anexo II da decisão da DIR. n. 136/85 do BNDES, podendo o Governo assinar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o contrato que for necessário a obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe adotadas por aquele estabelecimento bancário para operações desta natureza.
Art. 3º Fica o Governo do Estado autorizado a vincular a receita proveniente do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Território - FPE, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas, observadas as condições constantes no Anexo I, a Decisão n. DIR. 136/85 do BNDES.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 9 de outubro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR
Governador do Estado do Acre