Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 834, de 9 de outubro 1985

Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo no valor de até 597.374 ORTN no Programa BBD – III.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/10/1985

Data de Publicação:

11/10/1985

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4194, de 11/10/1985

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 834, DE 9 DE OUTUBRO DE 1985

 

 “Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo no valor de até 597.374 ORTN no Programa BND-III.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Governo do Estado do Acre, fica autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES de até o valor equivalente a 597.374 (quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e quatro) ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, dentro do esquema operacional de aplicações dos recursos do contrato de empréstimo 2.224 - BR, celebrado entre a União Federal e o Banco Internacional para Reconstrução de Desenvolvimento - BIRD em 21.12.83, do contrato de execução do Projeto celebrado entre o BIRD e BNDES na mesma data e do Convênio de Cooperação firmado entre o Ministério dos Transportes e o BNDES em 28.4.83.

 

Art. 2º O empréstimo se destinará à implantação e pavimentação de 74,2 km em rodovias dos sistemas estadual, sendo 65 km na AC-10 e 9,2 km no ramal da AC-10 (VA-002) conforme consta no Anexo II da decisão da DIR. n. 136/85 do BNDES, podendo o Governo assinar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o contrato que for necessário a obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe adotadas por aquele estabelecimento bancário para operações desta natureza.

 

Art. 3º Fica o Governo do Estado autorizado a vincular a receita proveniente do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Território - FPE, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas, observadas as condições constantes no Anexo I, a Decisão n. DIR. 136/85 do BNDES.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 9 de outubro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

 

 

NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos