Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 833, de 30 de setembro 1985

Cria o Departamento de Pesquisas Tecnológicas dos Recursos Naturais do Estado do Acre, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/09/1985

Data de Publicação:

03/10/1985

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4183, de 03/10/1985

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 833, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985

 

 “Cria o Departamento de Pesquisas Tecnológicas dos Recursos Naturais do Estado do Acre e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, junto à Secretaria de Indústria e Comércio do Acre, o Departamento de Pesquisas Tecnológicas dos Recursos Naturais do Estado do Acre - DPTRN, com a finalidade de:

a) efetuar pesquisas científicas e tecnológicas dos Recursos Naturais, com vista a sua eficiente utilização na indústria, no comércio e nas obras públicas em geral, visando o aperfeiçoamento tecnológico do Estado;

b) prestar assistência técnica referente a problemas tecnológicos, quando solicitado por órgãos públicos, autarquias e instituições particulares do País e do estrangeiro;

c) colaborar, através de contratos e convênios, com órgãos da Administração Pública e entidades particulares, no estudo e elaboração de planos, projetos, normas e regulamentos, emitindo certificados oficiais de ensaios, pareceres e executando ou orientando os trabalhos auxiliares que se fizerem necessários; e

d) promover um programa de serviços tecnológicos à coletividade acreana no sentido de seu pleno desenvolvimento e integração à Nação Brasileira.

 

Art. 2º Fica criado para atender às necessidades administrativas da Secretaria de Indústria e Comércio, o cargo de provimento em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS-100, de Diretor do Departamento de Pesquisas Tecnológicas dos Recursos Naturais, código LT- DAS-101, nível III.

 

Art. 3º Os recursos financeiros para as despesas decorrentes da implantação do disposto no art. 1º desta Lei, correrão por conta de créditos especiais destinados ao DPTRN, a ser alocado no orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 30 de setembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

 

 

NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos