Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2833, de 30 de dezembro 2013
Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde.
Lei Ordinária
30/12/2013
31/12/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11211, de 31/12/2013
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.833, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área deassistência social e na área da saúde. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, para o exercício de 2014, as subvenções sociais às entidades listadas nos arts. 1º e 2º da Lei n. 2.736, de 28 de agosto de 2013, que dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde.
Parágrafo único. Os recursos serão disponibilizados de acordo com as dotações constantes do orçamento reservado ao Poder Executivo.
Art. 2º Os recursos deverão ser destinados exclusivamente ao pagamento de despesas de custeio, conforme estabelecido no art. 13, caput, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer em até trinta por cento o valor global destinado às subvenções sociais no exercício de 2013.
Parágrafo único. O montante acrescido na forma do caput poderá ser destinado à subvenção de entidades não listadas nos arts. 1º e 2º da Lei n. 2.736, de 2013, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei n. 4.320, de 1964, mediante prévia justificativa elaborada pelo órgão concedente.
Art. 4º Para concessão de subvenção social será necessário a celebração de termo de subvenção a ser firmado entre as partes, o qual deverá estabelecer as obrigações dos partícipes, devendo ser apresentado plano de trabalho compatível com a atividade a ser desempenhada.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre