Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 832, de 12 de julho 1985
Altera o ítem VII do art. 2º da Lei n. 614, de 7 de junho de 1977.
Lei Ordinária
12/07/1985
16/07/1985
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4133, de 16/07/1985
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 832, DE 12 DE JULHO DE 1985
| “Altera o item VII do art. 2º da Lei n. 614, de 7 de junho de 1977.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item VII do Anexo VI da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei n. 614, de 7 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Discriminação da Gratificação e Indenização | Definição | Base de Concessão e Valores |
VII - Gratificação de Função Especializada
| Devida aos servidores das Categorias Funcionais de Médico, Dentista e Bioquímico que não possuem outra atividade remunerada pelos cofres públicos federais, inclusive instituições previdenciárias, com dedicação exclusiva ao Estado e exercício em unidade de assistência médico-hospitalar. |
até cem por cento do vencimento base, na forma da regulamentação específica. |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 12 de julho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Acre, em exercício