Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 813, de 10 de dezembro 1984
Autoriza o Poder Executivo a adquirir os imóveis que menciona.
Lei Ordinária
10/12/1984
21/12/1984
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4001, de 21/12/1984
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 813, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984
| Autoriza o Poder Executivo a adquirir os imóveis que menciona. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, os seguintes lotes de terras:
I - em Tarauacá: um lote de terras medindo 14,80m de frente por 34m de fundos, de propriedade do Senhor Neuso Afonso Alves e sua mulher, com os limites e confrontações seguintes: frente com a rua Floriano Peixoto; lado direito com quem de direito; lado esquerdo com terreno de propriedade da Sra. Nazaré Reginaldo de Farias; e fundos com a sede dos serviços de meteorologia, pelo preço de Cr$ 7.000.000 (sete milhões de cruzeiros); e
II - em Rio Branco: um lote de terra, medindo 12m de frente por 25m de fundos, de propriedade do Sr. Luiz Gonzaga de Araújo, com os limites e confrontações seguintes: frente com a estrada da Sobral; lado direito com a rua São Pedro; lado esquerdo com o terreno de propriedade do senhor Eduardo Nedino; e fundos com quem de direito, pelo preço de Cr$ 8.000.000 (oito milhões de cruzeiros).
Art. 2º Os imóveis a que se refere o artigo anterior, destinam-se a construção de Delegacias de Polícia.
Art. 3º A despesa com a aquisição dos imóveis de que trata esta Lei, correrá à conta da consignação 4.2.1.0 - Aquisição de imóveis da Superintendência de Obras.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de dezembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre