
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2744, de 8 de novembro 2013
Dispõe sobre hipóteses de isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos – ITCMD, nos casos em que especifica.
Lei Ordinária
08/11/2013
08/11/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11174, de 08/11/2013
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.744, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013
“Dispõe sobre hipóteses de isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos – ITCMD, nos casos em que especifica.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos – ITCMD, até 31 de dezembro de 2013, a transmissão por doação pelo Poder Público de:
I - bem móvel ou imóvel para cooperativa e/ou associação de produtores familiares e pequenos produtores, com objetivo de fomentar a cadeia produtiva em geral; e
II – bem imóvel, no âmbito do Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana e Rural, instituído através do Decreto n. 5.578, de 8 de abril de 2013.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 8 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre