Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 807, de 5 de dezembro 1984

Autoriza o Poder Executivo contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências correlatas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/1984

Data de Publicação:

11/12/1984

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3993, de 11/12/1984

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 850, de 1 de outubro 1986

 

LEI Nº 807, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1984

 Autoriza o Poder Executivo contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências correlatas.

     
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Acre, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 871.892,61 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN destinado a construção e equipamento do um novo Hospital de Base em Rio Branco e equipamento parcial e reforma para adequação do atual Hospital de Base, ampliando a emergência de adultos, implantando o Pronto Socorro Infantil e seu ambulatório também funcionar em moldes do Centro de Saúde.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Acre, contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do FAS - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social,  no valor correspondente a 871.892,61 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, destinado à implantação de um Hospital Geral em Rio Branco. (Redação dada pela Lei nº 850, de 01/10/1986)

 

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

 

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos