Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 80, de 25 de outubro 1966
Estabelece normas para a regularização do art. 19 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, que dispõe sobre a aquisição de imóvel residencial por parte do funcionário público locatário há mais de dez anos e dá outras providências.
Lei Ordinária
25/10/1966
07/11/1966
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 268, de 07/11/1966
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 80, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
| Estabelece normas para a regularização do art. 19 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, que dispõe sobre a aquisição de imóvel residencial por parte do funcionário público locatário há mais de dez anos e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A regularização do art. 19 e seu parágrafo único da Constituição Estadual observará as normas dispostas pela presente Lei.
Art. 2º Ao servidor público, locatário há mais de dez anos de imóvel residencial pertencente ao Estado, fica assegurado o direito de adquiri-lo para sua residência.
§ 1º O direito assegurado neste artigo depende da comprovação, por parte do interessado, de não possuir outro imóvel, da data da habilitação à data da compra, no Território Nacional.
§ 2º Nos contratos estabelecidos entre as partes devem constar textualmente que se, em qualquer época for constatado fato que contrarie o disposto neste artigo e no parágrafo anterior, o ato será nulo de pleno direito.
Art. 3º O Estado facilitará a aquisição, através de pagamento parcelado pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. Sobre o pagamento parcelado incidirão juros de mora legais.
Art. 4º A avaliação dos imóveis de que trata esta Lei será feita em base do que consta no tombamento patrimonial do Estado.
Art. 5º Para dirimir todos os casos que possam surgir a respeito da avaliação destes imóveis, o Poder Executivo deverá criar no prazo de vinte dias uma Comissão específica para a avaliação dos imóveis que dispõe a presente Lei.
Art. 6º Os imóveis adquiridos segundo o que dispõe esta Lei são inalienáveis até que pelo menos sessenta por cento do seu valor já tenha sido pago pelo comprador original.
Art. 7º O Poder Executivo deverá baixar ato regulamentador do que dispõe a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 25 de outubro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre