Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 795, de 10 de setembro 1984
Autoriza o Poder Executivo a adquirir o imóvel que menciona.
Lei Ordinária
10/09/1984
12/09/1984
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3932, de 12/09/1984
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 795, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984
| Autoriza o Poder Executivo a adquirir o imóvel que menciona. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, do Senhor José Martins de Oliveira, o imóvel residencial construído em terreno próprio medindo 490m² (quatrocentos e noventa) metros quadrados e 118 (cento e dezoito) metros de perímetro, situado à rua Cel. Juvêncio de Menezes, no município de Taraucá, pelo preço de Cr$ 34.692.200,00 (trinta e quatro milhões, seiscentos e noventa e dois mil e duzentos cruzeiros), destinado a sediar a Inspetoria de Ensino.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior tem os limites e confrontações seguintes:
ao Norte limita-se com a Rua Justiniano de Serpa; a Leste limita-se com terreno dos herdeiros de Pedro Barbosa de Amorim; ao Sul limita-se com propriedade de Salim Saady ou a quem de direito; e a Oeste limita-se com a rua Cel. Juvêncio de Menezes.
Art. 3º A despesa com a aquisição do imóvel de que trata esta Lei, correrá à contar da consignação 4.2.1.0 - aquisição de imóveis da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 10 de setembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre