Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 795, de 10 de setembro 1984

Autoriza o Poder Executivo a adquirir o imóvel que menciona.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/09/1984

Data de Publicação:

12/09/1984

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3932, de 12/09/1984

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 795, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984

 

 Autoriza o Poder Executivo a adquirir o imóvel que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, do Senhor José Martins de Oliveira, o imóvel residencial construído em terreno próprio medindo 490m² (quatrocentos e noventa) metros quadrados e 118 (cento e dezoito) metros de perímetro, situado à rua Cel. Juvêncio de Menezes, no município de Taraucá, pelo preço de Cr$ 34.692.200,00 (trinta e quatro milhões, seiscentos e noventa e dois mil e duzentos cruzeiros), destinado a sediar a Inspetoria de Ensino.

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior tem os limites e confrontações seguintes:

ao Norte limita-se com a Rua Justiniano de Serpa; a Leste limita-se com terreno dos herdeiros de Pedro Barbosa de Amorim; ao Sul limita-se com propriedade de Salim Saady ou a quem de direito; e a Oeste limita-se com a rua Cel. Juvêncio de Menezes.

 

Art. 3º A despesa com a aquisição do imóvel de que trata esta Lei, correrá à contar da consignação 4.2.1.0 - aquisição de imóveis da Secretaria de Educação e Cultura.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 10 de setembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis  e 23º do Estado do Acre.

 

 

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos