Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2579, de 2 de agosto 2012

Estabelece aos cartórios extrajudiciais limite de tempo para atendimento ao público.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/08/2012

Data de Publicação:

03/08/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10856, de 03/08/2012

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.579, DE 2 DE AGOSTO DE 2012

 

Estabelece aos cartórios extrajudiciais limite de tempo para atendimento ao público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os cartórios de registro e de notas, estabelecidos no Estado, obrigados a manter, no setor de atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a garantir, em tempo razoável, o atendimento desejado.

 

Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei, o prazo máximo de trinta minutos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 2 de agosto de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos