Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2579, de 2 de agosto 2012
Estabelece aos cartórios extrajudiciais limite de tempo para atendimento ao público.
Lei Ordinária
02/08/2012
03/08/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10856, de 03/08/2012
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.579, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
Estabelece aos cartórios extrajudiciais limite de tempo para atendimento ao público. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os cartórios de registro e de notas, estabelecidos no Estado, obrigados a manter, no setor de atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a garantir, em tempo razoável, o atendimento desejado.
Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei, o prazo máximo de trinta minutos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de agosto de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre