Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 791, de 5 de julho 1984

Cria a gratificação de Risco de Vida no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/07/1984

Data de Publicação:

10/07/1984

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3889, de 10/07/1984

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 791, DE 5 DE JULHO DE 1984

 

 Cria a gratificação de risco de vida no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a gratificação de risco de vida no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo, constituir-se-á de um adicional de trinta por cento, calculado sobre o vencimento base do servidor policial.

 

Art. 2º A gratificação de risco de vida de que trata o art. 1º, refere-se, especificamente, aos policiais civis que se acharem no pleno exercício de suas funções.

 

Art. 3º Perderá a gratificação de risco de vida, o servidor policial, enquanto estiver à dis- posição de outra Entidade, de direito público ou privado, no exercício de atividade não inerente à segu- rança pública.

 

Art. 4º A gratificação de risco de vida será paga com efeito retroativo a 1º de maio de 1984.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de julho de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

 

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos