
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 790, de 2 de julho 1984
Autoriza o Poder Executivo a adquirir uma área de terra urbana e dá outras providências.
Lei Ordinária
02/07/1984
06/07/1984
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3887, de 06/07/1984
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 790, DE 2 DE JULHO DE 1984
Autoriza o Poder Executivo a adquirir uma área de terra urbana e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, uma área de terra urbana de propriedade do Senhor José Francisco Ribeiro, situada no Bairro Quinze, 2º Distrito desta Capital, contendo 92,0020ha (noventa e dois hectares e vinte centiares), pelo preço de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior será desmembrada de uma maior com 568,0 ha (quinhentos e sessenta e oito hectares).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de julho de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre