Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2541, de 4 de janeiro 2012

Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de doação com condição resolutiva, aos municípios do Estado do Acre, os bens móveis destinados à modernização das estruturas físicas funcionais dos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, adquiridos com recursos do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico Sustentável –PROACRE.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/01/2012

Data de Publicação:

05/01/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10711, de 05/01/2012

Origem:

Sem origem

LEI N. 2.541, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

 “Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de doação com condição resolutiva, aos municípios do Estado do Acre, os bens móveis destinados à modernização das estruturas físicas funcionais dos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, adquiridos com recursos do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico Sustentável – PROACRE.” 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por meio de doação, com condição resolutiva, aos Municípios do Estado do Acre bens móveis destinados exclusivamente à modernização das estruturas físicas funcionais dos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, adquiridos com recursos do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico Sustentável – PROACRE.

 

§ 1º A doação será efetuada respeitando o interesse e a conveniência da administração pública, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 17 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A condição resolutiva será grafada no documento de propriedade dos bens e no termo de doação.

 

Art. 2° A doação será efetuada sob a condição resolutiva de serem os referidos bens móveis utilizados para atender à necessidade de modernização das estruturas físicas e funcionais dos CRAS, especialmente no que tange às ações de fortalecimento da atenção à assistência social, revertendo-se os bens ao patrimônio do Estado em caso de desvio de sua finalidade.

 

Art. 3º Os bens móveis de que trata o art. 1º destinam-se exclusivamente à modernização das estruturas físicas e funcionais dos CRAS, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros fins, sob pena de anulação da doação.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os bens objeto desta lei poderão ser alienados pelos municípios, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.

 

Art. 4° Os municípios deverão observar fielmente a destinação e utilização dos bens, devendo firmar o termo de doação constando obrigatoriamente, pelo menos, as seguintes cláusulas:

I - descrição e avaliação dos bens móveis;

II - condição resolutiva de utilização dos bens exclusivamente para os fins previstos nesta lei;

III - proibição da alienação, arrendamento ou empréstimo a terceiros, no todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, salvo expressa e prévia anuência; e

IV - reversão dos bens ao Estado, no caso de descumprimento das exigências constantes desta lei e/ou do termo de doação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de janeiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e  51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIO

BENS

ENTREGA

Acrelândia 

Armário alto fechado 2 portas

Armário tipo balcão baixo

Cadeira tipo C secretária giratória sem braços

Mesa secretária

Imediata

Assis Brasil 

Brasiléia 

Bujari 

Capixaba 

Epitaciolândia 

Feijó 

Jordão 

Mâncio Lima 

Manoel Urbano 

Marechal Thaumaturgo 

Plácido de Castro 

Porto Acre 

Porto Walter 

Rio Branco 

Rodrigues Alves 

Santa Rosa 

Sena Madureira 

Senador Guiomard 

Tarauacá 

Xapuri 

Anexos