Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1928, de 5 de outubro 2007

Altera dispositivo da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/10/2007

Data de Publicação:

08/10/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9652, de 08/10/2007

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.928, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007

 Altera dispositivo da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER

que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 10 e o Anexo IV da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10. ...

 

...

 

IV – Adicional de Produtividade de Campo.

 

§ 1º O Adicional de Produtividade de Campo, por intensificação das atividades do pessoal sob regime de acampamento, no percentual de trinta por cento, incidirá sobre o valor constante do Anexo IV.

 

§ 2º O Adicional de que trata o inciso IV deste artigo terá vigência no período de intensificação das atividades de campo, correspondente aos meses de abril a novembro de cada exercício.”(NR)

“ANEXO IV

Gratificação de Campo

 

NÍVEIS

 

VALORES R$

 

FUNÇÕES

 

C-1

 

140,00

 

vigia e servente

 

GC-2

 

280,00

 

borracheiro e auxiliar operacional de serviços diversos

 

GC-3

 

420,00

 

soldador, maçariqueiro, motorista de veículo leve, lubrificador, operadores de tratores agrícolas e rolo compressor

 

 

GC-4

 

560,00

 

motorista de veículo pesado, mecânico leve, carpinteiro, eletricista de auto, eletricista de edificações, encanador, pedreiro, auxiliar administrativo, operadores de retroescavadeiras, de balsa e de moto screaper

 

 

GC-5

 

700,00

 

torneiro mecânico, mecânico pesado, operador de usina industrial, motorista de cavalo mecânico, tecnólogo, operadores de mecânica, trator de esteira, motoniveladora, operador de usina industrial e de vibro-acabadora

 

GC-6

 

840,00

 

Engenheiros

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2007.

 

Rio Branco, 5 de outubro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos