
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1928, de 5 de outubro 2007
Altera dispositivo da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001.
Lei Ordinária
05/10/2007
08/10/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9652, de 08/10/2007
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.928, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Altera dispositivo da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER
que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 10 e o Anexo IV da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ...
...
IV – Adicional de Produtividade de Campo.
§ 1º O Adicional de Produtividade de Campo, por intensificação das atividades do pessoal sob regime de acampamento, no percentual de trinta por cento, incidirá sobre o valor constante do Anexo IV.
§ 2º O Adicional de que trata o inciso IV deste artigo terá vigência no período de intensificação das atividades de campo, correspondente aos meses de abril a novembro de cada exercício.”(NR) |
“ANEXO IV
Gratificação de Campo
NÍVEIS |
VALORES R$ |
FUNÇÕES |
C-1 |
140,00 |
vigia e servente |
GC-2 |
280,00 |
borracheiro e auxiliar operacional de serviços diversos |
GC-3 |
420,00 |
soldador, maçariqueiro, motorista de veículo leve, lubrificador, operadores de tratores agrícolas e rolo compressor |
GC-4 |
560,00 |
motorista de veículo pesado, mecânico leve, carpinteiro, eletricista de auto, eletricista de edificações, encanador, pedreiro, auxiliar administrativo, operadores de retroescavadeiras, de balsa e de moto screaper |
GC-5 |
700,00 |
torneiro mecânico, mecânico pesado, operador de usina industrial, motorista de cavalo mecânico, tecnólogo, operadores de pá mecânica, trator de esteira, motoniveladora, operador de usina industrial e de vibro-acabadora |
GC-6 |
840,00 |
Engenheiros |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2007.
Rio Branco, 5 de outubro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre