Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 252, de 18 de abril 1969

Autoriza o Poder Executivo a vender, mediante concorrência, viaturas consideradas inservíveis e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/04/1969

Data de Publicação:

09/05/1969

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 577, de 09/05/1969

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 252, DE 18 DE ABRIL DE 1969

 

 “Autoriza o Poder Executivo vender, mediante concorrência, viaturas consideradas inservíveis e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender, mediante concorrência pública, as viaturas marca: uma Vemaguete 1963; uma Pick-Up Internacional 1954; um Jeep Willys 1963.

 

Art. 2º O Poder Executivo designará no prazo de quinze dias da vigência da presente Lei comissão de avaliação das viaturas discriminadas no artigo anterior, a qual fará publicar seu laudo no Diário Oficial do Estado e após efetivação da venda, através da Secretaria de Administração, providenciará a competente baixa das viaturas no Cadastro Patrimonial do Estado.

 

Art. 3º O produto da alienação autorizada no art. 1º será recolhido à Secretaria de Finanças à conta da Consignação 2.0.0.0 - Receitas de Capital, Sub-Consignação 2.2.0.00 - Alienação de bens móveis e imóveis.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 18 de abril de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º  do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos