Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 248, de 6 de dezembro 1968

Reestrutura o Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

06/12/1968

Data de Publicação:

10/12/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 540, de 10/12/1968

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 248, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1968

        Reestrutura o Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reestruturado, na forma do disposto na presente Lei, o Conselho Estadual de Cultura, órgão da Secretaria de Educação e Cultura, criado nos termos da Lei n. 127, de 17 de novembro de 1967. 

Art. 2º O Conselho Estadual de Cultura terá por objeto a formulação da política cultural do Estado e sua fiscalização.

Art. 3º O Conselho Estadual de Cultura será constituído por quinze membros, com mandato de seis anos, nomeados por ato do Poder Executivo, a indicação do Secretário de Estado de Educação e Cultura, dentre personalidades eminentes do Estado, e dois membros natos.

§ 1º São membros natos, na forma deste artigo, o Secretário de Estado de Educação e Cultura e o Diretor do Departamento de Cultura, respectivamente, seu Presidente e Secretário Geral.

§ 2º No primeiro provimento, um terço dos membros terá mandato de quatro anos e outro terço de dois, a critério dos Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Cabe ao Conselho Estadual de Cultura elaborar seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Governador do Estado.

Art. 5º Aos Conselheiros é assegurado o livre ingresso em estabelecimentos onde haja atividade cultural, direta ou indiretamente vinculados ao Estado, para o exercício de fiscalização, mediante apresentação de carteira funcional.

Art. 6º As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura são de relevante interesse público e seu exercício terá prioridade sobre o de cargos do que sejam titulares ou os Conselheiros.

Parágrafo único. O exercício da função de Conselheiro será anotado em pasta funcional, na repartição de origem para fins de merecimento.

Art. 7º O pessoal necessário ao funcionamento do Conselho será designado, à indicação do Secretário de Estado de Educação e Cultura, dentre os funcionários civis, preferentemente  lotados na Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 8º As despesas decorrentes da manutenção do Conselho Estadual de Cultura correrão à conta de dotações específicas consignadas nas Leis Orçamentárias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 6 de dezembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre

Anexos