Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 186, de 2 de julho 1968

Fixa os novos vencimentos dos auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/07/1968

Data de Publicação:

12/07/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 468, de 12/07/1968

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 186, DE 2 DE JULHO DE 1968

 

Fixa os novos vencimentos dos auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos auxiliares da Justiça do Estado do Acre, a partir de 1º de janeiro de 1968, ficam majorados em vinte por cento, conforme a tabela abaixo.

 
TABELA 
 

NÍVEL

 VALOR MENSAL Ncr$

PJ-1

600,00

PJ-2

450,00

PJ-3

330,00

PJ-4

285,00

PJ-5

270,00

PJ-6

240,00

PJ-7

210,00

PJ-8

180,00

 
      
§ 1º O aumento de que trata este artigo também se aplica aos inativos, pensionistas e contratados do Poder Judiciário.
 
 
§ 2º A partir da mesma data o salário-família passará a ser pago na base de Ncr$ 12,00 (doze cruzeiros novos) mensais, por dependente.
 
 
Art. 2º As despesas resultantes desta Lei e do aumento da Magistratura Estadual, decorrente da Lei Federal n. 5.368, de 1º de dezembro de  1967, e demais dispositivos legais em vigor, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
 
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Rio Branco, 2 de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
 
 
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre

Anexos