Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2425, de 20 de julho 2011

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais a serem aplicados na execução dos programas que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/07/2011

Data de Publicação:

21/07/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10597, de 21/07/2011

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.425, DE 20 DE JULHO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais a serem aplicados na execução dos programas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados na execução dos Programas de Desenvolvimento Social e Econômico nas áreas de infraestrutura viária urbana, de infraestrutura de desenvolvimento econômico e fortalecimento do ecoturismo, de desenvolvimento do setor industrial e fortalecimento econômico regional e de modernização do sistema de gestão.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput  deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, constantes do Plano Plurianual - PPA e dos Orçamentos Anuais do Estado - OGE´s, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a vincular em garantia da operação de crédito referida no art. 1º, caput, desta lei, as receitas próprias decorrentes do art. 155 e as receitas provenientes dos arts. 157 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes e subsequentes PPAs e OGE’s dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e dos acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes dos programas referidos no art. 1º.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 20 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e  50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre  

Anexos