Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 238, de 27 de novembro 1968

Autoriza o Poder Executivo doar uma faixa de terra à Caixa Auxiliadora da Guarda Territorial e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/11/1968

Data de Publicação:

09/12/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 539, de 09/12/1968

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 238, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1968

 Autoriza o Poder Executivo doar uma faixa de terra à Caixa Auxiliadora da Guarda Territorial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1969, discriminados pelos anexos e sub-anexos integrantes desta Lei, a qual estima a Receita em NCR$ 46.288.087,72 (quarenta e seis milhões, duzentos e oitenta e oito mil, oitenta e sete cruzeiros novos e setenta e dois centavos) e fixa a Despesa em igual quantia.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas, na forma do Anexo II e das especificações constantes do Anexo IV de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

3.715.800,00

Receita Patrimonial

45.160,00

Receita Industrial 

10.000,00

Transferências Correntes

30.114.127,72

Receitas Diversas 

160.500,00

T O T A L

34.045.587,72

RECEITAS DE CAPITAL

 

Alienação de bens móveis e imóveis 

5.000,00

Transferências de Capital

12.237.500,00

T O T A L

12.242.500,00

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos Anexos V e sub-anexos 5.1, 5.2 e 5.3, conforme as discriminações seguintes:

1 - PODER LEGISLATIVO

 

1.1 - Assembléia Legislativa do Estado

1.314.853,72

1.2 - Auditoria Geral de Contas

98.847,66

2 - PODER EXECUTIVO

 

2.1 - Governador

51.818,65

2.2 - Secretaria sem Pasta

22.200,00

2.3 – Ministério Público

282.940,50

2.4 - Gabinete do Governador

347.569,00

2.5 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral

458.850,00

2.6 – Secretaria de Administração

21.310.692,35

2.7 – Representação do Governo do Acre na Guanabara

85.055,28

1 - PODER LEGISLATIVO

 

2.8 - Representação do Governo do Acre em Manaus

182.293,68

2.9 - Representação do Governo do Acre em Belém

101.119,40

2.10 - Secretaria de Finanças

2.401.766,98

2.11 - Secretaria de Agricultura

1.872.064,00

2.12 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança

1.254.938,20

2.13 – Secretaria de Educação e Cultura

3.244.929,96

2.14 - Secretaria de Saúde e Serviço Social

3.922.444,29

2.15 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos

7.774.896,00

2.16 Vice-Governador

42.020,84

3 - PODER JUDICIÁRIO

 

3.1 - Tribunal de Justiça

1.518.787,21

T O T A L

46.288.087,72

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado:

I - a efetuar operações de crédito por antecipação de Receita até o limite de vinte por cento da Receita estimada; e

II - a abrir créditos suplementares até o montante previsto na rubrica própria, dentro do que dispõe os arts. 7º e 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um Plano de Contenção de Despesas até vinte por cento das dotações destinadas a despesas de caráter variável, cuja liberação somente se fará no segundo semestre do exercício, tendo em vista o comportamento de arrecadação da Receita.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de novembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre

Anexos