
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 182, de 1 de julho 1968
Autoriza o Poder Executivo a doar área de terra à Fundação do Serviço Especial de Saúde Pública e dá outras providências.
Lei Ordinária
01/07/1968
12/07/1968
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 468, de 12/07/1968
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 182, DE 1º DE JULHO DE 1968
Autoriza o Poder Executivo doar área de terra à Fundação do Serviço Especial de Saúde Pública e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado doar à Fundação do Serviço Especial de Saúde Pública, uma área de terra do Patrimônio Estadual, em forma de L, com um perímetro de 176 metros lineares e área de 1.580m2, e com as seguintes medidas e limites. Partindo de um ponto distante dezesseis metros de esquina da Rua Marechal Deodoro com a Avenida Brasil, nesta avenida, mede o terreno trinta e quarenta metros ao longo da mesma, onde, formando um ângulo de 90º (noventa graus) à direita e dividindo com terrenos do Patrimônio Estadual se estende por 38 trinta e oito metros. Deste ponto, um novo ângulo de 90º (noventa graus) à direita se estende por 50 (cinqüenta) metros, limitando, por este lado com terreno de propriedade de Clóvis Fecury, até encontrar a Rua Marechal Deodoro, por onde segue após ângulo de 90º (noventa graus) à direita, por dezoito metros. Daí novo ângulo de 90º (noventa graus) a direita segue dezesseis metros confrontando com terreno no qual se acham instalados os escritórios da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, donde após ângulo à esquerda de 90º (noventa graus) e ainda confrontando com terreno da mesma Empresa por vinte metros alcança o ponto inicial.
Art. 2º O Poder Executivo ao efetivar a doação deverá condicioná-la a que a Fundação do Serviço Especial de Saúde Pública inicie as obras de sua sede dentro do prazo improrrogável de cento e oitenta dias, devendo concluí-las em trinta e seis meses.
Art. 3º O Poder Executivo, ao efetivar a doação objeto da presente Lei, providenciará a baixa da referida área no Cadastro do Patrimônio Estadual.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 1º de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre