Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1766, de 10 de fevereiro 2006

Disciplina a economia de energia elétrica em prédios públicos e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/02/2006

Data de Publicação:

14/02/2006

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9238, de 14/02/2006

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.766, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006

 

 Disciplina a economia de energia elétrica em prédios públicos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo obrigado a adotar técnicas de conservação de energia elétrica em construções novas ou em reformas de prédios públicos da administração direta ou indireta.

 

Parágrafo único. Entende-se por técnicas de conservação de energia elétrica as soluções de arquitetura e engenharia associadas à adoção de materiais que possam contribuir para a qualidade da iluminação, ventilação e conforto, objetivando racionalizar a utilização de energia elétrica.

 

Art. Fica criada a Comissão de Conservação de Energia Elétrica do Estado do Acre - CCEEAC, com o objetivo de analisar os projetos de construção ou reforma dos prédios públicos, bem como de planejar e implantar campanhas que incentivem a utilização racional de energia elétrica.

 

§ 1º O Presidente da Fundação de Tecnologia do Acre presidirá a comissão, que será composta de um representante dos seguintes órgãos:

I - Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC;

II - Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável - SEPLANDS;

IV - Secretaria de Estado de Educação - SEE;

V - Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE;

VI - Assembléia Legislativa do Estado do Acre – ALEAC;

VII - Tribunal de Justiça do Acre – TJ/AC;

VIII - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA; e

IX – Universidade Federal do Acre – UFAC.

 

§ 2º O Poder Executivo convidará a integrar a comissão um representante das entidades legalmente constituídas que representem a construção civil.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 10 de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

 

 

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos