Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1766, de 10 de fevereiro 2006
Disciplina a economia de energia elétrica em prédios públicos e dá outras providências.
Lei Ordinária
10/02/2006
14/02/2006
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9238, de 14/02/2006
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.766, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006
| Disciplina a economia de energia elétrica em prédios públicos e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a adotar técnicas de conservação de energia elétrica em construções novas ou em reformas de prédios públicos da administração direta ou indireta.
Parágrafo único. Entende-se por técnicas de conservação de energia elétrica as soluções de arquitetura e engenharia associadas à adoção de materiais que possam contribuir para a qualidade da iluminação, ventilação e conforto, objetivando racionalizar a utilização de energia elétrica.
Art. 2º Fica criada a Comissão de Conservação de Energia Elétrica do Estado do Acre - CCEEAC, com o objetivo de analisar os projetos de construção ou reforma dos prédios públicos, bem como de planejar e implantar campanhas que incentivem a utilização racional de energia elétrica.
§ 1º O Presidente da Fundação de Tecnologia do Acre presidirá a comissão, que será composta de um representante dos seguintes órgãos:
I - Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC;
II - Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável - SEPLANDS;
IV - Secretaria de Estado de Educação - SEE;
V - Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE;
VI - Assembléia Legislativa do Estado do Acre – ALEAC;
VII - Tribunal de Justiça do Acre – TJ/AC;
VIII - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA; e
IX – Universidade Federal do Acre – UFAC.
§ 2º O Poder Executivo convidará a integrar a comissão um representante das entidades legalmente constituídas que representem a construção civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre