Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2554, de 10 de maio 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade do cardápio com o sistema braile de leitura, em restaurantes e hotéis do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/05/2012

Data de Publicação:

11/05/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10797, de 11/05/2012

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.554, DE 10 DE MAIO DE 2012

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do cardápio com o sistema braile de leitura, em restaurantes e hotéis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica obrigatória a disponibilização aos clientes de, pelo menos, um cardápio com o sistema braile de leitura nos restaurantes e hotéis do Estado.

 

Parágrafo único. O conteúdo do cardápio em braile deve ser idêntico ao do cardápio convencional, obedecendo a mesma sequência.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que não cumprirem o que determina esta lei, serão autuados pelo órgão competente com as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, em caso de primeira notificação;

II – multa de cento e cinqüenta UFIRs, em caso de reincidência; e

III – acréscimo de cinqüenta por cento do valor da multa em caso de novas reincidências.

 

Art. 3º Os restaurantes e hotéis do Estado a contar da publicação desta lei, terão cento e vinte dias para providenciarem os cardápios com o sistema braile de leitura.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 10 de maio de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos