Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2133, de 23 de julho 2009

Autoriza o Poder Executivo a fazer concessão de empréstimos, sem juros, aos servidores públicos estaduais, no âmbito do Programa Estadual de Habitação de Interesse Social.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/07/2009

Data de Publicação:

29/07/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10099, de 29/07/2009

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.133, DE 23 DE JULHO DE 2009

 Autoriza o Poder Executivo a fazer concessão de empréstimos, sem juros, aos servidores públicos estaduais, no âmbito do Programa Estadual de Habitação de Interesse Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer concessão de empréstimos, sem juros, aos servidores públicos estaduais, no âmbito do Programa Estadual de Habitação de Interesse Social, com objetivo de ampliação, reforma e melhorias em seu imóvel residencial.

 

Parágrafo único. Serão beneficiários desta lei os servidores com renda fixa de até três salários mínimos.

 

Art. 2º A liberação e o pagamento do empréstimo serão processados através da folha de pagamento, em doze parcelas mensais fixas, sem juros e correção monetária.

 

Parágrafo único. O empréstimo terá natureza de antecipação salarial e seu pagamento será realizado mediante desconto, através de consignação em folha, observada a regulamentação pertinente.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB, ficará responsável pela implementação desta lei, sendo que a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ será a encarregada do fluxo financeiro e a Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA, da liberação e pagamento dos empréstimos.

 

Art. 4º A presente lei será regulamentada no prazo de trinta dias a contar da data de sua vigência.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 23 de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos