Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2155, de 30 de novembro 2009

Altera Anexos das Leis ns. 1.418, de 24 de outubro de 2001, e 1.704, de 26 de janeiro de 2006.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/11/2009

Data de Publicação:

03/12/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10184, de 03/12/2009

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.155, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

 “Altera anexos das Leis ns. 1.418, de 24 de outubro de 2001, e 1.704, de 26 de janeiro de 2006.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 
 
Art. 1º O Anexo I, da Lei n. 1.418, de 24 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 
ANEXO I
DOS CARGOS: QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO
 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

BÁSICO I

01

servente

02

vigia

01

desenhista projetista

02

motorista

GRUPO MÉDIO

03

agente administrativo 

39

técnico em gestão pública

01

secretária

12

técnico agroflorestal

03

técnico em contabilidade 

 ...” (NR)
 
 
Art. 2º O Anexo III, da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 
 
ANEXO III

AUTARQUIAS

ENTIDADES

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

QUANT

...

...

...

 

administrador

2

advogado autárquico

6

analista de geoprocessamento

6

analista de suporte técnico

3

 

INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE

biólogo

12

cientista social

2

contador

1

economista

1

engenheiro agrícola

2

engenheiro agrônomo

16

engenheiro ambiental

5

engenheiro civil

10

engenheiro florestal

22

engenheiro químico

2

engenheiro sanitarista

4

geógrafo

10

geólogo

3

gestor de políticas públicas

5

historiador

1

pedadogo

3

tecnólogo

5

...

...

...

 ...” (NR) 
 
Art. 3º Os cargos de servente, vigia, motorista, desenhista projetista, agente administrativo, secretária, técnico em contabilidade, historiador e economista passam a integrar o quadro de cargos em extinção do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, ficando assegurados aos servidores, todos os direitos inerentes aos demais integrantes do quadro de provimento efetivo.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Rio Branco, 30 de novembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
 
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

Anexos