Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1672, de 22 de agosto 2005

Dispõe sobre a avaliação psicológica periódica aos servidores públicos integrantes da Polícia Civil que prestam serviço no Sistema Penitenciário do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/08/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9118, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.672, DE 22 DE AGOSTO DE 2005

 

 “Dispõe sobre a avaliação psicológica periódica aos servidores públicos integrantes da Polícia Civil que prestam serviço no Sistema Penitenciário do Estado do Acre.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica assegurado aos servidores públicos integrantes da Polícia Civil que prestam serviço no Sistema Penitenciário do Estado do Acre, ocupantes de qualquer cargo, o direito ao bem estar biopsicossocial, no caso de sofrimento mental, bem como à assistência terapêutica, como forma de redução dos riscos inerentes ao seu trabalho.

 

Art. Os servidores mencionados no art. 1º realizarão avaliações psicológicas periódicas, como forma de identificar problemas psíquicos.

§ 1º A periodicidade das avaliações ocorrerá a cada doze meses, conforme critérios definidos pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 2º No caso da avaliação constatar qualquer fato que possa colocar em risco a integridade física do servidor, quando no desempenho de suas funções ou, ainda, causar prejuízo funcional ou material a si ou a outrem, o resultado será encaminhado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e ao Comando Geral da Polícia Militar no Estado, para as devidas providências.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a criar programa específico de saúde mental para atendimento dos preceitos desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 22 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos