Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1609, de 29 de dezembro 2004

Institui em todo o território do Estado do Acre a meia-entrada para os portadores de necessidades especiais – deficientes físicos – em estabelecimentos culturais e de lazer.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2004

Data de Publicação:

07/03/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8999, de 07/03/2005

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.609, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 “Institui em todo o território do Estado do Acre a meia-entrada para os portadores de necessidades especiais - deficientes físicos em estabelecimentos culturais e de lazer.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, em todo o território do Estado do Acre, a meia-entrada para os portadores de necessidades especiais - deficientes físicos em estabelecimentos culturais e de lazer.

 

§ 1º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei serão os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e outros similares nestas áreas.

 

§ 2º Ficam excetuados deste dispositivo os estabelecimentos que já oferecem gratuidade em sua entrada.

 

Art. 2º Não poderá haver restrição de horários para os benefícios da meia-entrada aos deficientes físicos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos