Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1608, de 28 de dezembro 2004

Dispõe sobre a redução da emissão de gases poluentes por indústrias instaladas no Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/12/2004

Data de Publicação:

04/03/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8998, de 04/03/2005

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.608, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 “Dispõe sobre a redução da emissão de gases poluentes por indústrias instaladas no Estado do Acre.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as indústrias localizadas no Estado do Acre obrigadas a adotar medidas que diminuam a emissão de poluentes à atmosfera.

 

Art. 2º O órgão competente para realizar a fiscalização e controle nas indústrias potencialmente poluidoras é o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.

 

Art. 3º A implantação, construção ou funcionamento das fontes poluidoras ficam sujeitas à prévia autorização do IMAC, mediante expedição de Licenciamento Ambiental Prévio - LAP, Licenciamento Ambiental de Instalada - LAI e Licença Ambiental de Operação - LAO.

 

Art. 4º O IMAC estabelecerá normas a serem seguidas pelos estabelecimentos industriais, certificando a eficácia dos equipamentos redutores de poluição, tais como filtros, catalisadores e assemelhados.

 

Art. 5º Ficam os estabelecimentos industriais obrigados a:

I – apresentar plano de monitoramento das fontes poluidoras;

II – instalar e operar os equipamentos previstos no art. 3º desta lei; e

III – comprovar a quantidade e qualidade de poluentes emitidos, através de realização de amostragem e análise, utilizando-se de métodos aprovados pelo IMAC.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 28 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de  Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos