Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 20, de 3 de dezembro 1964

Dispõe sobre os vencimentos das secretarias de Estado, etc.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/12/1964

Data de Publicação:

24/12/1964

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 83, de 24/12/1964

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 20, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1964

 

 “Dispõe sobre os vencimentos das Secretarias de Estado, etc.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Concede aumento de vencimentos e demais vantagens, na base de cem por cento, aos ocupantes dos cargos e funções públicas estaduais de que trata a Lei n. 4/63, nos seus anexos I e II e complementação de que trata o parágrafo único do art. 50 da Lei citada.

 

Art. 2º Para cobertura das despesas decorrentes da aplicação do artigo anterior, fica autorizada, na Secretaria de Administração, a abertura de Crédito Especial de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros) que será deduzido do saldo resultante das anulações orçamentárias e receitas do exercício anterior.

 

Art. 3º Os efeitos desta Lei são contados a partir de 1º de junho do corrente ano.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 3 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

 

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

Anexos