Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1589, de 19 de agosto 2004
Cria o Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia.
Lei Ordinária
19/08/2004
26/08/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8866, de 26/08/2004
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.589, DE 19 DE AGOSTO DE 2004
| Cria o Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com distúrbio.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo refere-se à aplicação de exame nos educandos matriculados na 1ª série do Ensino Fundamental, em alunos já matriculados na rede, com o advento desta lei, e em alunos de qualquer série admitidos por transferências de outras escolas que não da rede pública estadual.
Art. 2º O Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação deverá abranger a capacitação permanente dos educadores, para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos educandos.
Art. 3º Caberá às Secretarias de Estado de Saúde e de Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação, sendo obrigada a criação de equipes multidisciplinares com os profissionais necessários à perfeita execução do trabalho de prevenção e tratamento.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar responsável pelo diagnóstico deverá ter, obrigatoriamente, um profissional das áreas de psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia.
Art. 4º O Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação terá caráter preventivo e também proverá o tratamento do educando.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei trinta dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de agosto de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre