Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 191, de 9 de julho 1968
Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante concorrência pública, viaturas consideradas inservíveis e dá outras providências.
Lei Ordinária
09/07/1968
24/07/1968
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 471, de 24/07/1968
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 191, DE 9 DE JULHO DE 1968
| Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante concorrência pública, viaturas consideradas inservíveis e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública, as viaturas a seguir discriminadas:
a) marca: Willys Overland
tipo: Jeep
ano de fabricação: 1962
motor n. BF/2098245
série: 2.5224/00648
chapa: 1.194 - Belém-Pará
b) marca: Simca
tipo: chambord
ano de fabricação: 1959
motor n. SB/107479
chassi n. 09817
chapa: 2.095 - Belém-Pará
§ 1º O Poder Executivo designará no prazo de quinze dias da vigência da presente Lei, comissão de avaliação dos veículos discriminados neste artigo, a qual fará publicar seu laudo no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração, após se caracterizar a alienação autorizada neste artigo, providenciará a baixa dos veículos do cadastro patrimonial do Estado.
Art. 2º O produto da alienação autorizada no art. 1º será recolhido ao Tesouro Estadual à conta de consignação 2.0.0.00 - Receita de Capital, Sub-Consignação 2.2.0.00 - Alienação de Bens Móveis ou Imóveis.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 9 de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre