Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 191, de 9 de julho 1968

Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante concorrência pública, viaturas consideradas inservíveis e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/07/1968

Data de Publicação:

24/07/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 471, de 24/07/1968

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 191, DE 9 DE JULHO DE 1968

 Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante concorrência pública, viaturas consideradas inservíveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública, as viaturas a seguir discriminadas:

a) marca: Willys Overland

tipo: Jeep

ano de fabricação: 1962

motor n. BF/2098245

série: 2.5224/00648

chapa: 1.194 - Belém-Pará

b) marca: Simca

tipo: chambord

ano de fabricação: 1959

motor n. SB/107479

chassi n. 09817

chapa: 2.095 - Belém-Pará

 

§ 1º O Poder Executivo designará no prazo de quinze dias da vigência da presente Lei, comissão de avaliação dos veículos discriminados neste artigo, a qual fará publicar seu laudo no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração, após se caracterizar a alienação autorizada neste artigo, providenciará a baixa dos veículos do cadastro patrimonial do Estado.

 

Art. 2º O produto da alienação autorizada no art. 1º será recolhido ao Tesouro Estadual à conta de consignação 2.0.0.00 - Receita de Capital, Sub-Consignação 2.2.0.00 - Alienação de Bens Móveis ou Imóveis.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 9 de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos