Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1882, de 22 de março 2007

Autoriza o Poder Executivo a ceder a municípios acreanos os imóveis que a seguir especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/03/2007

Data de Publicação:

05/04/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9523, de 05/04/2007

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.882, DE 22 DE MARÇO DE 2007

 Autoriza o Poder Executivo a ceder a municípios acreanos os imóveis que a seguir especifica

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu   sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, por prazo indeterminado, imóveis de sua propriedade para funcionamento exclusivo de terminais rodoviários nos Municípios de Acrelândia, Capixaba, Plácido de Castro, Porto Acre, Brasiléia, Epitaciolância e Sena Madureira; e centros de cultura nos municípios de Rio Branco, Acrelândia, Bujari, Capixaba, Porto Acre, Assis Brasil, Epitaciolândia, Manoel Urbano, Santa Rosa, Jordão, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Porto Walter e Marechal Thaumaturgo. 
 
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário der à área destinação diversa da prevista, sem direito a qualquer indenização. 
 
Art. 2º Cabe aos cessionários realizar a manutenção e zelar pela conservação dos imóveis a que se refere esta lei.
 
Art. 3º O Poder Executivo expedirá decreto governamental para formalizar e regulamentar a cessão de que trata o art. 1º desta lei.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Branco, 22 de março de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

Anexos