Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 759, de 5 de outubro 1982
Institui no Estado do Acre a Semana da Borracha e dá outras providências.
Lei Ordinária
05/10/1982
13/10/1982
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3472, de 13/10/1982
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 759, DE 5 DE OUTUBRO DE 1982
| “Institui no Estado do Acre a Semana da Borracha e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em todo território estadual a “Semana da Borracha”, que constará, dentre outras, dos seguintes eventos:
a) festa da borracha;
b) exposição de produtos gomíferos; e
c) promoção de seminários, concursos literários e fotográficos sobre a cultura, exploração e industrialização da seringueira e de seus produtos.
Art. 2º Anualmente, a “Semana da Borracha” realizar-se-á na última dezena do mês de abril.
Art. 3º O Governo do Estado do Acre, através das Secretarias de Estado da Educação e Cultura, da Indústria e Comércio e da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultu- ra e do Desporto, adotarão as providências para o cumprimento do que determina a presente Lei.
Art. 4º A primeira “Semana da Borracha” realizar-se-á no ano de 1983, na data prevista no art. 2º da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo, a contar da data da publicação desta Lei, e, no prazo de no- venta dias, a regulamentará através de Decreto.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Rio Branco, 5 de outubro de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre