Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 759, de 5 de outubro 1982

Institui no Estado do Acre a Semana da Borracha e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/10/1982

Data de Publicação:

13/10/1982

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3472, de 13/10/1982

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 759, DE 5 DE OUTUBRO DE 1982

 

 “Institui no Estado do Acre a Semana da Borracha e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, em todo território estadual a “Semana da Borracha”, que constará, dentre outras, dos seguintes eventos:

a) festa da borracha;

b) exposição de produtos gomíferos; e

c) promoção de seminários, concursos literários e fotográficos sobre a cultura, exploração e industrialização da seringueira e de seus produtos.

 

Art. 2º Anualmente, a “Semana da Borracha” realizar-se-á na última dezena do mês de abril.

 

Art. 3º O Governo do Estado do Acre, através das Secretarias de Estado da Educação e Cultura, da Indústria e Comércio e da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultu- ra e do Desporto, adotarão as providências para o cumprimento do que determina a presente Lei.

 

Art. 4º A primeira “Semana da Borracha” realizar-se-á no ano de 1983, na data prevista no art. 2º da presente Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo, a contar da data da publicação desta Lei, e, no prazo de no- venta dias, a regulamentará através de Decreto.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Rio Branco, 5 de outubro de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Anexos