Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1786, de 3 de julho 2006
Altera os arts. 18 e 19 da Lei n. 1.382, de 5 de março de 2001.
Lei Ordinária
03/07/2006
19/07/2006
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9344, de 19/07/2006
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.786, DE 3 DE JULHO DE 2006
| Altera os arts. 18 e 19 da Lei n. 1.382, de 5 de março de 2001. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 18 e 19 da Lei n.1.382, de 5 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18. Os beneficiários de assentamentos de terras públicas e devolutas estaduais receberão título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo de trinta anos e prorrogável por igual período, a interesse da administração, até o limite máximo de cem hectares por família.
Art. 19. Ao ocupante de terras públicas e devolutas que não preencher um dos requisitos da legitimação será outorgado título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo de trinta anos e prorrogável por igual período, a interesse da administração, até o limite máximo de cem hectares por família.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de julho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre