Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1786, de 3 de julho 2006

Altera os arts. 18 e 19 da Lei n. 1.382, de 5 de março de 2001.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/07/2006

Data de Publicação:

19/07/2006

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9344, de 19/07/2006

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.786, DE 3 DE JULHO DE 2006 

 Altera os arts. 18 e 19 da Lei n. 1.382, de 5 de março de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 18 e 19 da Lei n.1.382, de 5 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.18. Os beneficiários de assentamentos de terras públicas e devolutas estaduais receberão título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo de trinta anos e prorrogável por igual período, a interesse da administração, até o limite máximo de cem hectares por família.

 

Art. 19. Ao ocupante de terras públicas e devolutas que não preencher um dos requisitos da legitimação será outorgado título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo de trinta anos e prorrogável por igual período, a interesse da administração, até o limite máximo de cem hectares por família.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 3 de julho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos