Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1795, de 4 de dezembro 2006
Dispõe sobre a criação do Programa S.O.S. Rio Acre.
Lei Ordinária
04/12/2006
27/12/2006
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9454, de 27/12/2006
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.795, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006
| Dispõe sobre a criação do Programa S.O.S. Rio Acre |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Acre autorizado a criar o “Programa S.O.S. Rio Acre”, objetivando a revitalização e proteção do Rio Acre e seus afluentes dentro do Estado do Acre.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo consiste na adoção das seguintes ações:
a) fiscalização de todas as formas de lançamento de esgoto clandestino no rio, além de lixo, pneus, materiais plásticos e qualquer produto nocivo;
b) atualização de cadastro de todas as fábricas e empresas localizadas nas proximidades do rio, bem como os materiais por elas utilizados;
c) construção e alargamento das pontes;
d) despoluição e limpeza do Rio Acre;
e) implantação e melhoria do sistema de esgoto sanitário nas comunidades de baixa renda localizadas nas cercanias do rio;
f) preservação e conservação ambiental do rio;
g) reflorestamento das margens do rio, com plantio de árvores frutíferas;
h) implantação de local para desenvolvimento de plantas e sementes, aulas, cursos e palestras sobre rios, vegetação e meio ambiente de um modo em geral;
i) desassoreamento do leito do rio, bem como construção de curva de nível para evitar erosões; e
j) repovoamento com alevinos ao longo do leito do rio.
Art. 2º Compete ao Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre – IMAC disciplinar as disposições desta lei, fiscalizar o seu cumprimento e adotar as medidas cabíveis em casos de infração, podendo, ainda, firmar convênios com pessoas físicas, jurídicas, secretarias de Estado, universidades e entidades privadas para sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre