Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1795, de 4 de dezembro 2006

Dispõe sobre a criação do Programa S.O.S. Rio Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/2006

Data de Publicação:

27/12/2006

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9454, de 27/12/2006

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.795, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006

 Dispõe sobre a criação do Programa S.O.S. Rio Acre

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER  que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Acre autorizado a criar o “Programa S.O.S. Rio Acre”, objetivando a revitalização e proteção do Rio Acre e seus afluentes dentro do Estado do Acre.  

 

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo consiste na adoção das seguintes ações:
a) fiscalização de todas as formas de lançamento de esgoto clandestino no rio, além de lixo, pneus, materiais plásticos e qualquer produto nocivo;
b) atualização de cadastro de todas as fábricas e empresas localizadas nas proximidades do rio, bem como os materiais por elas utilizados;
c) construção e alargamento das pontes;
d) despoluição e limpeza do Rio Acre;
e) implantação e melhoria do sistema de esgoto sanitário nas comunidades de baixa renda localizadas nas cercanias do rio;
f) preservação e conservação ambiental do rio;
g) reflorestamento das margens do rio, com plantio de árvores frutíferas;
h) implantação de local para desenvolvimento de plantas e sementes, aulas, cursos e palestras sobre rios, vegetação e meio ambiente de um modo em geral;
i) desassoreamento do leito do rio, bem como construção de curva de nível para evitar erosões; e 
j) repovoamento com alevinos ao longo do leito do rio.

 

Art. 2º Compete ao Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre – IMAC disciplinar as disposições desta lei, fiscalizar o seu cumprimento e adotar as medidas cabíveis em casos de infração, podendo, ainda, firmar convênios com pessoas físicas, jurídicas, secretarias de Estado, universidades  e entidades privadas para sua execução.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos