Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 753, de 7 de abril 1982

Autoriza a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre a alienar os bens móveis que menciona e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/04/1982

Data de Publicação:

20/04/1982

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3354, de 20/04/1982

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 753, DE 7 DE ABRIL DE 1982

 Autoriza a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre alienar os bens móveis que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, por seu representante legal, au- torizada a alienar, através de processo licitatório, os bens móveis adiante mencionados, que deram origem ao laudo de avaliação elaborado pela Comissão instituída por aquele órgão, através da Portaria n. 43/81, de 8 de junho de 1981, pertencentes ao patrimônio do Estado.

 

§ 1º Os bens móveis de que trata este artigo constituem-se de mesas e cadeiras de aço e madeira, armários de aço, arquivos, etc, bem como dos veículos a seguir descriminados:

- Automóvel marca Volkswagem, modelo Sedan, 1300 placa AC-1363, ano de fabricação 1979, cor branco polar, chassis BJ-624690, motor BL-333.071;

- JEEP WILLYS marca Ford, tipo universal placa AC-0228, ano de fabricação 1975, cor azul, motor 1OG159, chassis A-83; e

- JEEP WILLYS marca Ford, tipo universal, placa AC-0331, ano de fabricação 1976, cor verde, motor n. 36-EE 6015, chassis n. LAIBRU 10387.

 

§ 2º No caso dos bens a serem alienados não atingirem o valor da respectiva avaliação, a Secretaria da Fazenda poderá doá-los à instituição de caráter beneficente, reconhecida como de utili- dade pública.

 

Art. 2º Fica, ainda, o titular da Secretaria da Fazenda autorizado a praticar os atos neces- sários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de abril de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Anexos