Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 746, de 16 de dezembro 1981
Considera de utilidade pública a Região Escoteira do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
16/12/1981
30/12/1981
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3282-C, de 30/12/1981
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 746, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981
| Considera de utilidade pública a Região Esco-teira do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considera de utilidade pública a Região Escoteira do Acre – REA, fundada nacidade de Rio Branco, no dia 25 de dezembro de 1971.
Art. 2º A aludida Região Escoteira, que possui seu Estatuto publicado no Diário Oficial do Estado do Acre n. 1.157, de 31 de janeiro de 1972, está obrigada às exigências da legislação pertinente à matéria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 16 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre