Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1563, de 30 de abril 2004
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a abrir créditos adicionais para programas de saneamento básico e dá outras providências.
Lei Ordinária
30/04/2004
03/05/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8783, de 03/05/2004
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.563, DE 30 DE ABRIL DE 2004
| “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a abrir créditos adicionais para programas de saneamento básico e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal-CEF, operações de crédito até o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), a serem aplicados em programas de saneamento básico.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimentos, e liquidação da dívida a ser contraída, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais encarregadas da política econômico-financeira da União, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes da variação monetária.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta lei as quotas próprias a que se refere o art. 159, I, alínea “a” e inciso II da Constituição Federal, os recursos que venham a substituir o Fundo de Participação dos Estados – FPE e, ainda, no caso de insuficiência dos recursos já vinculados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI e outros provenientes de transferências constitucionais.
Art. 4º Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de abril de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre