Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1556, de 17 de fevereiro 2004

Dispõe sobre a presença de acompanhante no processo de parto nos hospitais da rede pública ou conveniado do Sistema Único de Saúde-SUS no Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/02/2004

Data de Publicação:

19/02/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8733, de 19/02/2004

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.556, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004

 

 Dispõe sobre a presença de acompanhante no processo do parto nos hospitais da rede pública ou conveniada do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado do Acre e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais públicos ou conveniados do Sistema Único de Saúde – SUS devem garantir a presença de acompanhante no processo de parto.


 
§ 1º Entende-se por processo de parto os períodos de admissão, pré-parto, parto e pós-parto imediato.


§ 2º A cada gestante será garantido o direito à escolha de um/uma acompanhante.

 
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde deve promover e/ou organizar seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capitação dos profissionais, em especial médicos, equipe de enfermagem e demais profissionais que compõem a equipe de Saúde.

 
§ 1º A Secretaria de Estado de Saúde deve garantir a participação de técnicos e representantes de sociedades de classe e organizações não- governamentais.


§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde estabelecer intercâmbio com universidades e hospitais, visando o desenvolvimento de pesquisa sobre o tema e assinando convênios, se necessário.
 
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá desenvolver ações educativas, de caráter eventual e permanente, nas quais deverão constar:
I – campanhas educativas de ampla divulgação;
II – elaboração do material didático para profissionais da rede pública de Saúde e Educação; e
III – elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população.

 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
 


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
Rio Branco, 17 de fevereiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do  Estado do Acre.

 

 
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do  Acre, em exercício

Anexos