Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1556, de 17 de fevereiro 2004
Dispõe sobre a presença de acompanhante no processo de parto nos hospitais da rede pública ou conveniado do Sistema Único de Saúde-SUS no Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
17/02/2004
19/02/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8733, de 19/02/2004
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.556, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004
| Dispõe sobre a presença de acompanhante no processo do parto nos hospitais da rede pública ou conveniada do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos ou conveniados do Sistema Único de Saúde – SUS devem garantir a presença de acompanhante no processo de parto.
§ 1º Entende-se por processo de parto os períodos de admissão, pré-parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2º A cada gestante será garantido o direito à escolha de um/uma acompanhante.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde deve promover e/ou organizar seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capitação dos profissionais, em especial médicos, equipe de enfermagem e demais profissionais que compõem a equipe de Saúde.
§ 1º A Secretaria de Estado de Saúde deve garantir a participação de técnicos e representantes de sociedades de classe e organizações não- governamentais.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde estabelecer intercâmbio com universidades e hospitais, visando o desenvolvimento de pesquisa sobre o tema e assinando convênios, se necessário.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá desenvolver ações educativas, de caráter eventual e permanente, nas quais deverão constar:
I – campanhas educativas de ampla divulgação;
II – elaboração do material didático para profissionais da rede pública de Saúde e Educação; e
III – elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de fevereiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre, em exercício