
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 73, de 12 de outubro 1966
Concede vantagens da Lei n. 22, de 23.11.64, que criou a Casa da Velhice Desamparada "Nair Araújo" à Santa Casa de Misericórdia.
Lei Ordinária
12/10/1966
14/10/1966
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 260, de 14/10/1966
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 73, DE 12 DE OUTUBRO DE 1966
Concede vantagens da Lei n. 22, de 23 de novembro de 1964, que criou a Casa da Velhice Desamparada “Nair Araújo” à Santa Casa de Misericórdia. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir às Santas Casas de Misericórdia de Rio Branco, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul e aos Hospitais Epaminondas Jácome e Dr. Sansão Gomes, respectivamente, de Xapuri e Tarauacá, os efeitos da Lei n. 22, de 23 de novembro de 1964.
Art. 2º Os efeitos do art. 1º serão extensivos às Santas Casas de Misericórdia de Brasiléia e Feijó desde que entrem em funcionamento.
Art. 3º O disposto no art. 1º passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1966.
Art. 4º A distribuição dessas vantagens obedecerá a seguinte proporção: quarenta por cento à Santa Casa de Misericórdia de Rio Branco e os restantes sessenta por cento distribuídos em quatro parcelas iguais de quinze por cento.
Parágrafo único. Ao entrarem em funcionamento as Santas Casas de Misericórdia de Feijó, Brasiléia, os sessenta por cento serão distribuídos em seis parcelas iguais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 12 de outubro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre