Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1618, de 30 de dezembro 2004
Proíbe o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias por falta de pagamento, nos dias que especifica, e dá outras providências.
Lei Ordinária
30/12/2004
09/03/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9001, de 09/03/2005
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.618, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
| “Proíbe o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias por falta de pagamento, nos dias que especifica, e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei : (Vide ADI nº 3.661, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade desta Lei)
Art. 1º Ficam as empresas de concessão de serviço público de água e energia elétrica proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.
Art. 2º Fica assegurado ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias especificados no artigo anterior, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre