Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1618, de 30 de dezembro 2004

Proíbe o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias por falta de pagamento, nos dias que especifica, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/12/2004

Data de Publicação:

09/03/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9001, de 09/03/2005

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.618, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 “Proíbe o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias por falta de pagamento, nos dias que especifica, e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei : (Vide ADI nº 3.661, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade desta Lei)

 

Art. 1º Ficam as empresas de concessão de serviço público de água e energia elétrica proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.

 

Art. 2º Fica assegurado ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias especificados no artigo anterior, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos