Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 210, de 24 de outubro 1968

Autoriza o Poder Executivo a vender, mediante concorrência pública, viatura considerada inservível e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/10/1968

Data de Publicação:

05/11/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 524, de 05/11/1968

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 210, DE 24 DE OUTUBRO DE 1968

 

 “Autoriza o Poder Executivo vender, mediante concorrência pública, viatura considerada inservível e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender, mediante concorrência pública, a viatura marca chevrolet, ano de fabricação 1955, motor n. 3835913.

 

Art. 2º O Poder Executivo designará no prazo de quinze dias da vigência da presente Lei, comissão de avaliação de viatura discriminada no artigo anterior, a qual fará publicar seu laudo no Diário Oficial do Estado e após a efetivação da venda através da Secretaria de Administração, providenciará a competente baixa de viatura do cadastro patrimonial do Estado.

 

Art. 3º O produto da alienação autorizada no art. 1º será recolhido no Tesouro Estadual à conta da Consignação 2.0.0.00 - Receitas de Capital, Sub-Consignação 2.2.0.00 - Alienação de bens móveis e imóveis.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 24 de outubro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e  7º do Estado do Acre.

 

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos