Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2099, de 17 de dezembro 2008

Institui a Semana da Consciência Negra.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/12/2008

Data de Publicação:

19/12/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9955, de 19/12/2008

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.099, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

“Institui a “Semana da Consciência Negra.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Acre, a “Semana da Consciência Negra”, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro.

 

Art. 2º No mês de novembro deverá ser divulgado a cultura negra a origem de seus povos conflitos os efeitos da colonização e independência no Continente Africano; seus Mártires, contribuição na formação e desenvolvimento de nosso País e a situação dos povos e seus descendentes na África, no Brasil e no resto do mundo, através de eventos a serem elaborados pelas entidades e movimentos negros do País e pelo Governo do Estado do Acre.

 

Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para apoiar a organização de eventos destinados consecução desta lei.

 

Art. 4º As ações governamentais, de caráter facultativo, poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos competentes da administração pública ou mediante convênio a ser firmado com organizações não governamentais do movimento negro, do movimento sindical e/ou movimento social.

 

Art. 5º As entidades do movimento negro do Acre farão parte da coordenação dos eventos afins à Semana da Consciência Negra.

 

Art. 6º O Poder Executivo, em caráter facultativo, determinará o órgão de sua competência para representar o poder público estadual na organização da Semana da Consciência Negra.

 

Art. 7º Na possibilidade de omissão do poder público estadual na organização do que dispõe o art. 6º, as entidades do movimento negro assumirão o controle das atividades afins.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 17 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos