Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1668, de 19 de agosto 2005

Autoriza o Poder Executivo a realizar a cessão de imóvel urbano, de propriedade do Estado do Acre, no município de Assis Brasil.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/08/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9125, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.668, DE 19 DE AGOSTO DE 2005

 Autoriza o Poder Executivo a realizar a cessão de imóvel urbano, de propriedade do Estado do Acre, no Município de Assis Brasil.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, a ceder um imóvel de propriedade do Estado do Acre, no Município de Assis Brasil, com a seguinte descrição:

“Uma área de 20, 7955 ha, destacada de uma porção maior, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte, com o Lote 13; ao Leste, com o Seringal Paraguassú (remanescente); ao Sul, com o Lote 15 e Oeste com o Lote 03.”

 

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo é uma porção inserida no imóvel com matrícula n. 2.162, às fls. 186 do Livro 2-D - Registro Geral, da Serventia de Registros de Imóveis da Comarca de Brasiléia - AC e está destinada ao funcionamento de uma cerâmica e beneficiadora de madeira, uma beneficiadora de arroz, bem como a instalação de um depósito de secagem de castanha e um armazém acoplado a uma empacotadeira de cereais, como forma de fomentar a atividade industrial naquele município.

 

Art. 2º O Município de Assis Brasil terá o prazo de dois anos para concluir os trabalhos de implantação das obras descritas no parágrafo único do art. 1º.

 

Parágrafo único. Caso não seja cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a cessão estará automaticamente revogada.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos