Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 71, de 30 de setembro 1966
Considera de utilidade pública a União Recreativa da Juventude do Bosque.
Lei Ordinária
30/09/1966
06/10/1966
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 257, de 06/10/1966
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 71, DE 30 DE SETEMBRO DE 1966
“Considera de utilidade pública a União Recreativa da Juventude do Bosque.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a União Recreativa da Juventude do Bosque, com sede nesta Capital.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de setembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre