Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1535, de 27 de janeiro 2004
Torna obrigatória a divulgação de placas dos veículos automotores usados que constarem em ofertas veiculadas na imprensa.
Lei Ordinária
27/01/2004
30/01/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8719, de 30/01/2004
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.535, DE 27 DE JANEIRO DE 2004
| Torna obrigatória a divulgação de placas dos veículos automotores usados que constarem em ofertas veiculadas na imprensa. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que todo e qualquer anúncio veiculado na imprensa de venda de veículos automotores usados disponham a sua respectiva placa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre