Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 692, de 10 de dezembro 1979

Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular- PLANHAP, no período de 1980 a 1985.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/12/1979

Data de Publicação:

10/12/1979

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2794, de 10/12/1979

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 692, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979

 

 “Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no período de 1980 a 1985.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sem prejuízo do disposto nas Leis ns. 518, de 10 de dezembro de 1973 e 589, de 30 de junho de 1976, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional de Habitação - BNH, empréstimos até o valor 1.450.000 UPC - Unidade Padrão de Capital do BNH, correspondente nesta data a Cr$ 621.760.000,00 (seiscentos e vinte e um milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional da Habitação Popular - PLANHAP, no período de 1980 a 1985.

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH, através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação.

 

Parágrafo único. Para plena execução de garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.

 

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 10 de dezembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

 

 

JOSÉ FERNANDES DO RÊGO

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos