Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1528, de 5 de janeiro 2004

Assegura a participação de servidores públicos estaduais em conselhos e outros órgãos colegiados seus prejuízo dos seus direitos e vantagens funcionais.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/01/2004

Data de Publicação:

21/01/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8712, de 21/01/2004

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.528, DE 05 DE JANEIRO DE 2004

 Assegura a participação de servidores públicos estaduais em conselhos e outros órgãos colegiados seus prejuízo dos seus direitos e vantagens funcionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos estaduais, membros de conselhos e outros órgãos colegiados instituídos por lei federal, estadual ou municipal, cujas funções não forem remuneradas, o direito a:
I - dispensa de autorização para participar de reuniões, seminários, congressos, encontros e outros eventos afins, vinculados com as atividades dos conselhos e órgãos colegiados; e
II - abono do ponto no dia da ausência por ocasião da participação disposta no inciso I.
 
§ 1º Os conselhos ou órgãos colegiados envolvidos deverão comunicar previamente à Administração Pública Estadual a necessidade de participação do servidor público para o fim estabelecido nesta lei.
 
§ 2º O servidor deverá apresentar ao seu órgão ou entidade de lotação comprovação de participação nas reuniões do conselho ou órgãos colegiados de que faça parte, no prazo improrrogável de cinco dias de ocorrência daquelas, sob pena de responsabilização.
 
Art. 2º A ausência do servidor público nas circunstâncias do disposto no art. 1º desta lei será considerada de efetivo exercício público, para todos os efeitos legais.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Branco, 5 de janeiro  de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do  Estado do Acre.
 

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos