Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1454, de 7 de março 2002

Determina à Secretaria de Estado de Educação incluir nos programas referentes à aquisição de material, percentual específico para aquisição de obras de referência, em linguagem braile, para as bibliotecas das escolas públicas do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/03/2002

Data de Publicação:

22/03/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8247, de 22/03/2002

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.454, DE 7 DE MARÇO DE 2002

 Determina à Secretaria de Estado de Educação incluir nos programas referentes à aquisição de material, percentual específico para aquisição de obras de referência, em linguagem braile, para as bibliotecas das escolas públicas do Estado do Acre.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação do Estado do Acre incluirá nos programas referentes à aquisição de materiais para as escolas públicas percentual específico para aquisição de obras de referência, em linguagem braile, para as bibliotecas das escolas públicas.

 

§ 1º As bibliotecas das escolas públicas devem facilitar o acesso à leitura da obra em braile ao leitor portador de deficiência visual.

 

§ 2º Para efeito desta lei, considera-se obra de referência, além das destinadas à aplicação dos conteúdos didáticos do curso, outras como a Bíblia, dicionários, enciclopédias e atlas.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e  41º do Estado do Acre.

 

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos