Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1454, de 7 de março 2002
Determina à Secretaria de Estado de Educação incluir nos programas referentes à aquisição de material, percentual específico para aquisição de obras de referência, em linguagem braile, para as bibliotecas das escolas públicas do Estado do Acre.
Lei Ordinária
07/03/2002
22/03/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8247, de 22/03/2002
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.454, DE 7 DE MARÇO DE 2002
| Determina à Secretaria de Estado de Educação incluir nos programas referentes à aquisição de material, percentual específico para aquisição de obras de referência, em linguagem braile, para as bibliotecas das escolas públicas do Estado do Acre. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação do Estado do Acre incluirá nos programas referentes à aquisição de materiais para as escolas públicas percentual específico para aquisição de obras de referência, em linguagem braile, para as bibliotecas das escolas públicas.
§ 1º As bibliotecas das escolas públicas devem facilitar o acesso à leitura da obra em braile ao leitor portador de deficiência visual.
§ 2º Para efeito desta lei, considera-se obra de referência, além das destinadas à aplicação dos conteúdos didáticos do curso, outras como a Bíblia, dicionários, enciclopédias e atlas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre