Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1404, de 20 de agosto 2001

Impede no limite da jurisdição do Estado do Acre, a inclusão de consumidores em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de inadimplentes, sem que haja prévia comunicação ao consumidor.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/08/2001

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8100, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.404, DE 20 DE AGOSTO DE 2001

 

 “Impede, no limite da jurisdição do Estado do Acre, a inclusão de consumidores em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes, sem que haja prévia comunicação ao consumidor.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 3º da Constituição Estadual e consoante art. 5º, item XXXII da Constituição Federal, fica vedada, no limite da jurisdição do Estado do Acre, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja ele previamente comunicado, com antecedência de dez dias.

 

Parágrafo único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada mediante correspondência com Aviso de Recebimento - AR, a ser enviada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a informar ao credor.

 

Art. 2º O não atendimento ao previsto no art. 1º desta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, a ser fixada com base nos critérios expressos no art. 57 do Código do Consumidor, cujo valor arrecadado terá distribuição prevista na mesma regra legal, sem prejuízo do consumidor de pleitear perdas e danos morais e materiais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e  40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos