Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1440, de 4 de março 2002
Dispõe sobre o atendimento emergencial às vítimas de violência sexual.
Lei Ordinária
04/03/2002
07/03/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8236, de 07/03/2002
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.440, DE 4 DE MARÇO DE 2002
| Dispõe sobre o atendimento emergencial às vítimas de violência sexual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta lei, qualquer forma de atividade não-consentida.
Art. 2º Violência sexual é situação de emergência médica, devendo receber atenção imediata e serviços especializados nos hospitais públicos, filantrópicos e privados.
Parágrafo único. Os hospitais deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional.
Art. 3º O atendimento imediato é obrigatório em todos os hospitais que tenham Pronto- Socorro e Serviço de Ginecologia, compreendendo os seguintes serviços:
I – diagnóstico e tratamento imediato de todas as lesões;
II – amparo psicológico imediato;
III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento às delegacias especializada com informações que possam ser úteis para identificação do agressor e comprovação da violência sexual; e
IV – medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Rio Branco, 4 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre