Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1440, de 4 de março 2002

Dispõe sobre o atendimento emergencial às vítimas de violência sexual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/03/2002

Data de Publicação:

07/03/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8236, de 07/03/2002

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.440, DE 4 DE MARÇO DE 2002

 Dispõe sobre o atendimento emergencial às vítimas de violência sexual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta lei, qualquer forma de atividade não-consentida.

 

Art. 2º Violência sexual é situação de emergência médica, devendo receber atenção imediata e serviços especializados nos hospitais públicos, filantrópicos e privados.

 

Parágrafo único. Os hospitais deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional.

 

Art. 3º O atendimento imediato é obrigatório em todos os hospitais que tenham Pronto- Socorro e Serviço de Ginecologia, compreendendo os seguintes serviços:

I – diagnóstico e tratamento imediato de todas as lesões;

II – amparo psicológico imediato;

III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento às delegacias especializada com informações que possam ser úteis para identificação do agressor e comprovação da violência sexual; e

IV – medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos